domingo, 31 de julho de 2011

Nova Lei das Armas - Lei 17/2009, de 06 de Maio

Alterações que mais influenciam a actividade cinegética:

Aquisição de Armas das Classes C e D (Artigos 7º e 8º) – Passa a ser possível a aquisição de Espingardas Caçadeiras e Carabinas por parte de Entidades Gestoras ou concessionárias de Zonas de Caça ou Pesca.
Definição de (falta de) Idoneidade (Artigos 14º e 15º) – é considerado falta de idoneidade para a obtenção da Licença de Uso e Porte de Arma, o facto de, entre outros, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
Concessão de Licença D para menores (Artigo 19º - A) – aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que acompanhados no mesmo acto cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do acto venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.
Cursos de Actualização para titulares de Licença C e D (Artigo 22º) – esta obrigação passa de 5 anos para 10 anos.
Limites na detenção de Armas das Classes C e D (Artigo 32º) – infelizmente vimos reduzida a permissão de detenção livre, de 5 armas para 2 armas de fogo de cada classe (C e D), com a excepção de a sua guarda ser feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa -forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificados pela PSP. Agora falta saber quais são os cofres ou armários de segurança não portáteis aceites pela PSP.
Limites na detenção de Munições das Classes C e D (Artigo 35º) – Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 2000 munições para armas da classe D ou de mais de 250 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP.
Transporte de Armas (Artigo 41º) – a nova redacção do ponto 3 refere que além dos requisitos exigidos para transportar as armas em segurança (cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, em bolsa ou estojo adequados) podemos também transportá-las desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça que possibilite o seu disparo, sempre em bolsa ou estojo adequados.
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias (Artigo 45º) – na Lei anterior previa a proibição da detenção ou porte de arma sob a influência do álcool (...). Na nova Lei este artigo ficou com uma redacção diferente: “É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança (…) sob a influência de álcool (…). Para não acontecer situações de dúvida, foi ainda introduzido um ponto que especifica, para esta situação, a definição de detenção de arma: “facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.

sábado, 30 de julho de 2011

Calendário Venatório 2011-2014 - Portaria n.º 147/2011

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 159/2008, de
8 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de
Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro,
e pelo Decreto -Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, estabelece
que em cada época venatória só é permitido o exercício
da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria
do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas.
O artigo 91.º do mesmo decreto -lei estabelece ainda que
nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos
e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória,
bem como os limites diários de abate autorizados
para cada espécie cinegética.
O calendário venatório, publicado anualmente, obteve
melhoramentos significativos nos últimos anos por força
do incremento do conhecimento científico, dando -lhe qualidade,
segurança e estabilidade que não podiam ter sido
atingidas até esta data.
Com esta publicação opta -se por fixar o calendário
venatório para as próximas três épocas, dando assim ao
sector mais tempo e certeza na concretização dos seus
planos de gestão.
Considerando o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 173/99, de
21 de Setembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 159/2008,
de 21 de Setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 2/2011,
de 6 de Janeiro, e o disposto no artigo 120.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, no que concerne aos
terrenos inseridos em áreas classificadas;
Considerando as regras definidas pela Directiva Aves,
e todo o conhecimento científico disponível à Autoridade
Florestal Nacional;
Considerando que face ao panorama europeu actual e
à grande incidência de saturnismo no nosso país se impõe
que se continue a supressão progressiva da utilização do
chumbo na caça;
Considerando ainda os limites impostos pelos artigos
91.º a 106.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto:
Impõe -se agora a definição das espécies cinegéticas às
quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias
2011 -2012, 2012 -2013 e 2013 -2014 e ainda fixar os
períodos, os processos e outros condicionamentos para
essas mesmas épocas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º
do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo
Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-
-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, pelo Decreto -Lei
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 2/2011,
de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas
e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
Nas épocas venatórias 2011 -2012, 2012 -2013 e
2013 -2014 é permitido o exercício da caça às seguintes
espécies cinegéticas:
a) Coelho -bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca -rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz -vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo -da -rocha (Columba livia);
h) Pega -rabuda (Pica pica);
i) Gralha -preta (Corvus corone);
j) Melro (Turdus merula);
k) Pato -real (Anas platyrhynchos);
l) Frisada (Anas strepera);
m) Marrequinha (Anas crecca);
n) Pato -trombeteiro (Anas clypeata);
o) Arrabio (Anas acuta);
p) Piadeira (Anas penelope);
q) Zarro -comum (Aythya ferina);
r) Negrinha (Aythyafuligula);
s) Galinha -d’água (Gallinula chloropus);
t) Galeirão (Fulica atra);
u) Tarambola -dourada (Pluvialis aplicaria);
v) Galinhola (Scolopax rusticola);
w) Rola -comum (Streptopelia turtur);
x) Codorniz (Coturnix coturnix);
y) Pombo -bravo (Columba oenas);
z) Pombo -torcaz (Columba palumbus);
aa) Tordo -zornal (Turdus pilaris);
bb) Tordo -comum (Turdus philomelos);
cc) Tordo -ruivo (Turdus iliacus);
dd) Tordeia (Turdus viscivorus);
ee) Estorninho -malhado (Sturnus vulgaris);
ff) Narceja -comum (Gallinago gallinago);
gg) Narceja -galega (Lymnocryptes minimus);
hh) Javali (Sus scrofa);
ii) Gamo (Dama dama);
jj) Veado (Cervus elaphus);
kk) Corço (Capreolus capreolus);
ll) Muflão (Ovis ammon).
Artigo 2.º
Processos
1 — Nas épocas venatórias 2011 -2012, 2012 -2013 e
2013 -2014 os processos de caça às espécies cinegéticas
referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos
92.º a 106.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto.
2 — Nas épocas venatórias 2011 -2012, 2012 -2013
e 2013 -2014 não é permitida a utilização de cartuchos
carregados com granalha de chumbo na caça às aves
aquáticas, quando em zonas húmidas incluídas em áreas
classificadas.
3 — As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas
a que se refere o número anterior são, nomeadamente:
a) Açude da Murta;
b) Açude do Monte da Barca;
c) Barrinha de Esmoriz;
d) Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;
e) Estuário do Mondego;
f) Estuário do Sado;
g) Estuário do Tejo;
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i) Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k) Lagoas de Santo André e Sancha;
l) Leixão da Gaivota;
m) Paul da Madriz;
n) Paul da Tornada;
o) Paul de Arzila;
p) Paul do Boquilobo;
q) Paul do Taipal;
r) Planalto superior da serra da Estrela e troço superior
do Zêzere;
s) Polje de Mira -Minde e nascentes associadas;
t) Ria de Alvor;
u) Ria de Aveiro;
v) Ria Formosa;
w) Rio Vouga;
x) Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo
António.
Artigo 3.º
Períodos e limites diários
1 — Os períodos e os limites de abate para as espécies
cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria,
bem como outros condicionalismos venatórios, são os
constantes do anexo a esta portaria, e que dela faz parte
integrante.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior, em
terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados
para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem
ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de
zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento
e exploração cinegética, no caso das zonas de caça associativas
e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do
Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho
de 2011.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Março
de 2011.